No que diz respeito ao ensino de artes, em
seu artigo nº 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/96 publicada
no dia 20 de dezembro de 1994, consta que: “Art.
26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional
comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento
escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e
locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.”
Já o segundo parágrafo dessa mesma lei
torna o ensino de arte obrigatório no ensino fundamental e médio, como podemos
observar no próprio parágrafo que acrescenta que:
“§ 2º O ensino da arte,
especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular
obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o
desenvolvimento cultural dos alunos.” Esta redação foi
complementada pela Lei nº 12.287 de 2010 quando acrescentou os termos: “especialmente em suas expressões
regionais”.
Todavia, no desenvolvimento desse longo
processo, documentos foram surgindo para complementar a referida lei. Sendo um dos principais os “Parâmetros
Curriculares Nacionais”. É no volume de número seis (6) que se encontram as
diretrizes para o ensino de arte, complementando e corroborando com a Lei
9.394/96 quando afirma na página 19 que: “Arte
tem uma função tão importante quando às dos outros conheciment0os no processo
de ensino aprendizagem”.
Os Parâmetros Curriculares Nacionais
passou a entender a luta dos Arte-Educadores em relação à não polivalência e à
implantação de áreas específicas na área da arte no ensino fundamental no
Brasil. Além disso, pelo que consta na página 29, entendeu ainda que: “A tendência passou a ser a diminuição
qualitativa dos saberes referentes às especificidades de cada uma das formas de
arte e, no lugar destas, desenvolveu-se a crença de que bastavam propostas de
atividades expressivas espontâneas para que os alunos conhecessem muito bem
música, artes plásticas, ciências, dança, etc.”
Os Parâmetros Curriculares Nacionais
tornou-se um importante documento tendo em vista que dá suporte jurídico à
divisão do ensino de arte por área. O que antes era “Educação Artística” passou
a ser “Disciplina Arte” com as áreas específicas desmembradas em Artes Visuais,
Teatro, Dança e Música. Na página 51 dos Parâmetros pode-se observar que: “O
ensino de Arte é área de conhecimento com conteúdos específicos e deve ser
consolidada como parte constitutiva dos currículos escolares, requerendo,
portanto, capacitação dos professores para orientar a formação do aluno.”
Conclui-se que este foi um resultado de três movimentos distintos, por um lado,
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, por outro, os Parâmetros
Curriculares Nacionais e ainda a luta dos Arte-Educadores por uma não
polivalência no ensino de arte e pela implantação do estudo específico das
áreas Artes Visuais, Teatro, Dança e Música.
Oportuna essa apresentação destes parágrafos da Lei.
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